ESTATUTOS da Cooperativa Agrícola da Tocha, CRL

Versão Novembro 2017



ÍNDICE

Artigo 1.º - Constituição e denominação

Artigo 2.º - Duração

Artigo 3.º - Sede

Artigo 4.º - Objeto

Artigo 5.º - Fins

Artigo 6.º - Capital da Cooperativa

Artigo 7.º - Entradas mínimas dos Cooperadores

Artigo 8.º - Realização do Capital

Artigo 9.º - Transmissibilidade dos Títulos de Capital

Artigo 10.º - Aquisição de Títulos de Capital pela Cooperativa

Artigo 11.º - Títulos de Investimento

Artigo 12.º - Jóia

Artigo 13.º - Admissão

Artigo 14.º - Direitos dos Cooperadores

Artigo 15.º - Deveres dos Cooperadores

Artigo 16.º - Demissão e caducidade do vínculo

Artigo 17.º - Exclusão

Artigo 18.º - Órgãos Sociais

Artigo 19.º - Duração dos Mandatos

Artigo 20.º - Eleições

Artigo 21.º - Remuneração dos órgãos sociais

Artigo 22.º - Definição e Composição da Assembleia Geral

Artigo 23.º - Convocação

Artigo 24.º - Constituição da Mesa da Assembleia Geral

Artigo 25.º - Convocatória da Assembleia Geral

Artigo 26.º - Funcionamento

Artigo 27.º - Competência exclusiva da Assembleia Geral

Artigo 28.º - Assessoria

Artigo 29.º - Deliberações

Artigo 30.º - Votação

Artigo 31.º - Voto por Correspondência

Artigo 32.º - Voto por Representação

Artigo 33.º - Direção - Composição

Artigo 34.º - Reuniões

Artigo 35.º - Competência

Artigo 36.º - Poderes de Representação

Artigo 37.º - Assinaturas

Artigo 38.º - Gerentes, Mandatários e representantes da Cooperativa

Artigo 39.º - Responsabilidade dos Diretores, dos Gerentes e outros Mandatários

Artigo 40.º - Conselho Fiscal - Composição

Artigo 41.º - Competência

Artigo 42.º - Reuniões

Artigo 43.º - Receitas

Artigo 44.º - Reservas

Artigo 45.º - Reserva Legal

Artigo 46.º - Reserva para Educação e Formação Cooperativa

Artigo 47.º - Reserva, Apetrechamento e Renovação do Material e de Seguro

Artigo 48.º - Aplicação dos Excedentes

Artigo 49.º - Dissolução

Artigo 50.º - Processo de Liquidação e Partilha

Artigo 51.º - Destino do Património em Liquidação

Artigo 52.º - Entrada em vigor


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Artigo 1.º
CONSTITUIÇÃO E DENOMINAÇÃO

A Cooperativa Agrícola da Tocha, C.R.L., constituída nos termos dos Decretos n.ºs 4022 de 29 Março de 1918, 5219, de 8 Janeiro de 1919, e do Decreto-lei nº 43 856, de 11 de Agosto de 1961, continua a sua existência jurídica, passando a reger-se pelo disposto nos presentes estatutos, nos regulamentos internos aprovados, no Código Cooperativo e na demais legislação aplicável.


Artigo 2.º
DURAÇÃO

A duração da Cooperativa é por tempo indeterminado, a partir do dia da sua constituição.


Artigo 3.º
SEDE

1. A Cooperativa tem a sua sede no Lugar e Freguesia de Tocha, Concelho de Cantanhede.

2. Poderão ser estabelecidas delegações por proposta da Direção a submeter à Assembleia Geral.


Artigo 4.º
OBJETO

1. A Cooperativa Agrícola Polivalente tem por objeto principal efetivar, quaisquer que sejam os meios e as técnicas por ela utilizadas, todas as operações, designadamente de promoção, assistência técnica, recolha, concentração, tratamento, transformação, industrialização e comercialização, respeitantes à natureza dos produtos provenientes das explorações agropecuárias e florestais dos Cooperadores, bem como a prática da Proteção e ou Produção Integrada das Culturas e Agricultura em Modo de Produção Biológico.

2. A Cooperativa funciona pelas secções autónomas abaixo indicadas ou outras consideradas necessárias ao seu objeto, aprovadas pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direção e de acordo com o Código Cooperativo:

a) Secção Leiteira e Lacticínios.
Produto – Leite.
Operações – Promoção, recolha, concentração, tratamento, transformação, industrialização e comercialização.

b) ADS / OPP.
Controle sanitário dos efetivos de grandes e pequenos ruminantes das explorações dos Cooperadores.

c) Secção Veterinária.
Apoio aos efetivos pecuários dos Cooperadores.
Controle e tratamento epidemiológico das explorações pecuárias.

d) Secção Agrícola.
Fornecimento dos fatores de produção e apoio técnico às explorações dos Cooperadores.
Promoção da colocação dos produtos provenientes das explorações agrícolas, pecuárias e florestais dos Cooperadores, nos mercados de consumo.

e) Secção de Citrinos.

f) Secção de Gestão e Contabilidade Agrícola.

g) Secção Florestal.
A secção tem como objetivo contribuir para a valorização e expansão do património florestal da região, informando e prestando apoio técnico às explorações florestais dos Cooperadores.

h) Secção de Agricultura Biológica.
O objetivo principal desta secção é a prestação de assistência técnica em modo de produção biológico nas suas diferentes componentes técnico-comerciais.

i) Secção de Proteção e Produção Integradas das Culturas.
Esta secção tem como objetivo prestar assistência técnica no âmbito da Proteção e ou Produção Integrada no milho, cereais de Outono/Inverno, horticultura, citrinos e noutras atividades que se venham a considerar importantes.

j) Secção de Formação Profissional.

k) Secção de Combustíveis.

l) Secção de Saúde e Apoio Social.

m) Secção de Supermercado.

3. A Cooperativa poderá igualmente efetuar, a título complementar, o aprovisionamento e a prestação de serviços relacionados com o objeto principal, necessários à satisfação das necessidades dos seus membros.

4. Mediante autorização da Assembleia Geral e sob proposta da Direção, a Cooperativa pode constituir uma Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), desde que integrada nos objetivos da Cooperativa, e adquirir e alienar participações em sociedades com objeto diferente do seu, em sociedades reguladas por lei especial bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, designadamente, para integrar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participações.


Artigo 5.º
FINS

Para a realização dos seus fins pode a Cooperativa:

1. Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e fruição de prédios e de instalações ou de unidades fabris ou de locais de armazenamento e conservação ou ainda para atividades auxiliares ou complementares;

2. Utilizar ou permitir a utilização por qualquer meio legal, no todo ou em parte, dos edifícios, instalações ou equipamentos ou serviços de Cooperativas da mesma natureza ou da união de Cooperativas de que seja membro;

3. Ajustar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou coletivas, contratos, acordos ou convenções, tendo por objeto a utilização de processos de fabrico ou de técnicas industriais ou de comercialização;

4. Promover o transporte em comum dos produtos dos seus Cooperadores com a colocação em armazém ou nos mercados de consumo;

5. Contrair empréstimos nas Caixas de Crédito Agrícola Mútuo ou em quaisquer Instituições de Crédito;

6. Filiar-se numa União de Federação de Cooperativas da mesma natureza e / ou associar-se com outras pessoas de natureza Cooperativa.


Artigo 6.º
CAPITAL DA COOPERATIVA

1. O capital da Cooperativa é variável e ilimitado no montante mínimo de oitenta e três mil, quatrocentos e noventa Euros.

2. O capital é representado por títulos de capital, no valor nominal unitário cinco Euros.      

3.
Os títulos são nominativos e devem conter as seguintes menções:

a) A denominação da Cooperativa;

b) O número de registo da mesma;

c) O valor;

d) A data da emissão;

e) O número em série contínua;

f) A assinatura de dois membros da Direção;

g) A assinatura do Cooperador titular;


4. O capital referido no n.º 1 deste artigo poderá ser elevado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante a emissão de novos títulos de capital a subscrever pelos Cooperadores, ou por incorporação de Reservas Livres disponíveis.

5. Os aumentos de capital individual que venham a ser deliberados em Assembleia Geral vinculam todos os Cooperadores.


Artigo 7.º
ENTRADAS MÍNIMAS DOS COOPERADORES

1. A entrada de cada Cooperador não pode ser inferior a cem euros.

2.
Se a Cooperativa funcionar por secções, a entrada mínima exigida no número anterior aplicar-se-á a cada secção em que o Cooperador se inscrever.


Artigo 8.º
REALIZAÇÃO DO CAPITAL

1. Cada título subscrito deverá ser realizado, em dinheiro, em, pelo menos, 20% do seu valor, no ato de inscrição.

2.
A parte restante do capital poderá ser realizada em prestações mediante deliberação da Direção pela forma e prazos que ela estabelecer, devendo estar integralmente realizado no prazo de um ano, a partir da subscrição de cada título.


Artigo 9.º
TRANSMISSIBILIDADE DOS TÍTULOS DE CAPITAL

1. Os Títulos de Capital só são transmissíveis, por ato intervivos ou mortis causa, mediante autorização da Direção, sob condição de o adquirente ou o sucessível já ser Cooperador ou reunir as condições de admissão exigidas.

2. A transmissão intervivos opera-se por endosso do título a transmitir, assinado pelo vendedor, e averbamento no livro de registo, assinado por dois membros da Direção e pelo adquirente.

3. A transmissão mortis causa opera-se pela apresentação de documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou de legatário, em função do qual será averbada em nome do seu titular no respetivo livro de registo, que deverá ser assinado por dois membros da Direção e pelo herdeiro ou legatário.

4. Será lavrada no respetivo título, nota do averbamento, assinada por dois Diretores, com o nome do adquirente.

5. Não podendo operar-se transmissão mortis causa, os sucessíveis têm direito a receber o montante dos títulos do autor da sucessão.


Artigo 10.º
AQUISIÇÃO DE TÍTULOS DE CAPITAL PELA COOPERATIVA

A Cooperativa não pode adquirir títulos representativos do seu próprio capital a não ser gratuitamente.


Artigo 11.º
TÍTULOS DE INVESTIMENTO

1. A Cooperativa pode emitir Títulos de Investimento desde que haja deliberação da Assembleia Geral nesse sentido, que fixará a Taxa de Juro e demais condições de emissão.

2. Os Títulos de Investimento são nominativos e transmissíveis, obedecendo aos requisitos do n.º 3 do artigo 6.º dos presentes estatutos.
3. Os Títulos de Investimento podem ser subscritos por pessoas que não sejam membros da Cooperativa, mas não concedem a qualidade de membro da Cooperativa a quem não a tiver, embora os seus titulares possam sempre assistir nas Assembleias Gerais.

4. O produto destes títulos será escriturado em conta própria, que será utilizado pela Direção para os fins e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.


Artigo 12.º
JÓIA

1. Aos Cooperadores admitido, posteriormente à adaptação dos presentes estatutos, poderá ser exigida uma jóia, pagável de uma só vez ou em prestações, tendo sempre por base o princípio da proporcionalidade, nomeadamente a condição patrimonial da Cooperativa.

2. O montante das joias e a forma do seu pagamento serão determinados pela Assembleia Geral.

3. O montante das joias reverte para as reservas obrigatórias previstas nestes estatutos segundo percentagens a fixar pela Assembleia Geral.


Artigo 13.º
ADMISSÃO

1. O número de Cooperadores não pode ser inferior a dez.

2. Podem ser Cooperadores:

a) Quaisquer pessoas singulares ou coletivas que tenham atividade aberta como agricultores, há pelo menos um ano, ou cujo objeto da sociedade seja diretamente relacionado com a atividade agrícola.

b) Tenham subscrito e realizado no ato de admissão o capital mínimo exigido.


3. Nenhum Cooperador poderá ser membro de outra Cooperativa Agrícola a título da mesma exploração para serviços da mesma natureza.

4. Não podem ser Cooperadores os titulares de interesses diretos ou indiretos na área de ação da Cooperativa relacionados com a atividade ou atividades exercidas por ela ou suscetíveis de a afetar.

5. A admissão como Cooperador efetuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito à Direção subscrita pelo proposto.
6.1. A admissão será resolvida em reunião ordinária da Direção no prazo máximo de 90 dias posteriores à entrega da proposta e a respetiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
6.2. Poderá a Direção recusar a admissão enquanto a Cooperativa não dispuser dos meios necessários à resposta da solicitação de novo membro.

7. A recusa de admissão é passível de recurso para a Assembleia Geral a interpor no prazo de quinze dias por iniciativa do candidato.

8. A Assembleia Geral deliberará na sua primeira reunião seguinte à da interposição do recurso.

9. O candidato a Cooperador que obtiver resolução favorável à sua admissão será desde logo inscrito, ficando sujeito aos direitos e obrigações decorrentes da sua condição de Cooperador.

10. A inscrição de Cooperadores far-se-á em livro próprio (Registo de Cooperadores), sempre patente na sede da Cooperativa, donde constará, com referência a cada Cooperador, o número de inscrição por ordem cronológica de adesão, o capital subscrito e o realizado.
11.1. Os herdeiros do Cooperadores falecido sucedem-lhe em direitos e obrigações perante a Cooperativa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
11.2. Os títulos de capital só são transmissíveis mediante autorização da Direção, sob condição de o sucessor já ser Cooperador ou, reunindo as condições de admissão exigida, solicitar a admissão.


Artigo 14.º
DIREITOS DOS COOPERADORES

1. Os Cooperadores têm direito a:

a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas e discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;

b) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais nos órgãos da Cooperativa, atento o disposto no artigo 20º destes Estatutos;

c) Requerer informações aos Órgãos da Cooperativa e examinar a escrita e as contas da Cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixadas pelos estatutos, pela Assembleia Geral ou pela Direção, de cuja deliberação nesta matéria cabe recurso para a Assembleia Geral;

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nos estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos da lei;

e) Solicitar a sua demissão;


2. Os Cooperadores têm direito, para além do que se deixa referido, a:

a) Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infrações das disposições legais estatutárias que sejam cometidas quer pelos titulares dos órgãos sociais quer por algum ou alguns dos Cooperadores;

b) Reclamar para a Direção contra qualquer ato irregular cometido por empregado ou Cooperador;

c) Haver parte nos excedentes, com observância do que for deliberado em Assembleia Geral e com respeito do que se contém na alínea e) do artigo 48º destes estatutos.


Artigo 15.º
DEVERES DOS COOPERADORES

1. Os Cooperadores devem:

a) Observar os princípios cooperativos e respeitar as leis, os estatutos e os regulamentos internos aprovados;

b) Tomar parte nas Assembleias Gerais;

c) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;

d) Participar, em geral, nas atividades da Cooperativa e prestar trabalho ou serviços que lhes competir;

e) Efetuar os pagamentos previstos nestes estatutos e nos regulamentos internos aprovados.


2. Os Cooperadores, para além do que se deixa referido, obrigam-se a:

a) Entregar à Cooperativa a totalidade do produto da exploração objeto da Cooperativa, com exceção das quantidades necessárias às necessidades familiares e profissionais;

b) Permanecer na Cooperativa durante dois exercícios sempre que o cumprimento das obrigações respeite ou se reflita em vinculação da Cooperativa.

c) Não realizar atividades concorrenciais com as que sejam objeto da Cooperativa;

d) Realizar o capital social segundo o disposto nestes estatutos ou nos regulamentos internos, nomeadamente nos casos em que se verifiquem aumentos de produção entregues;

e) Comunicar à Direção, no prazo de 30 dias, a cessação da exploração agrícola, agropecuária ou florestal, ou a alienação das explorações cuja titularidade justificou a sua admissão na Cooperativa.


3. O não cumprimento por parte dos Cooperadores das obrigações assumidas não os dispensa do pagamento da sua quota-parte dos encargos fixos e despesas, correspondentes à atividade normal a que se vincularam no ato de admissão.

4. Os Cooperadores com dívidas à Cooperativa e os respetivos herdeiros, não podem levantar o valor dos títulos a que têm direito, até à concorrência do valor da dívida.


Artigo 16.º
DEMISSÃO E CADUCIDADE DO VÍNCULO

1. Os Cooperadores podem solicitar a demissão por meio de carta registada com aviso de receção, com pré-aviso de 30 dias, efetivando-se a demissão no final do exercício social, sem prejuízo do cumprimento das respetivas obrigações como membros da Cooperativa.

2. O não cumprimento pelos Cooperadores do prazo de pré-aviso indicado no número anterior determina que a demissão só se efetive no termo do exercício social seguinte.

3. A Assembleia Geral poderá estabelecer outros condicionalismos para a efetivação da demissão, em correspondência com a execução, o respeito e o cumprimento de compromissos.

4. Perdem a qualidade de membros os Cooperadores que deixem de preencher os requisitos exigidos para a sua admissão relativos à sua vinculação à atividade agrícola, pecuária, florestal ou a atividades conexas.

5. Aos Cooperadores demitidos e àqueles cujo vínculo à Cooperativa caduque nos termos do número anterior será restituído, no prazo de um ano, o valor nominal do capital realizado, acrescido dos excedentes e juros a que tenham direito relativamente ao ano em que se efetive a desvinculação.

6. Quando num exercício económico o montante do capital a reembolsar aos Cooperadores demitidos, excluídos e àqueles cujo vínculo à Cooperativa caduque nos termos do número 4 do presente artigo, supere 10% do total do capital da Cooperativa, pode a Direção suspender o reembolso dos títulos de capital na parte que exceda aquele limite.

7. A suspensão deliberada nos termos do número anterior deve ser ratificada na primeira Assembleia Geral que se realize após a sua formalização.

8. Deliberada a suspensão do reembolso do capital a Cooperadores demitidos, excluídos ou cujo vínculo tenha caducado nos termos do n.º 4 do presente artigo, o reembolso deste capital tem precedência sobre o reembolso a efetuar a Cooperadores cuja desvinculação se verifique nos anos seguintes.


Artigo 17.º
EXCLUSÃO

1. Poderão ser excluídos da Cooperativa os Cooperadores que violem, grave e culposamente, os seus deveres sociais previstos na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos, designadamente os que:

a) Explorem, em nome próprio ou por interposta pessoa ou sociedade, atividades económicas concorrentes com as da Cooperativa;

b) Negociarem produtos, matérias-primas, máquinas ou outras quaisquer mercadorias ou equipamentos que hajam adquirido por intermédio da Cooperativa;

c) Transferirem para outros os benefícios que só aos membros é lícito obter;

d) Tiverem sido declarados em estado de falência fraudulenta ou de insolvência ou tiverem sido demandados pela Cooperativa, havendo sido condenados por decisão transitada em julgado;

e) Tiverem cometido crime que implique a suspensão de direitos civis.

f) Tiverem dividas há mais de dois anos para com a Cooperativa Agrícola da Tocha, C.R.L. no valor aproximado dos títulos de capital realizados e que tenham sido devidamente interpelados para a respetiva regularização, sendo o valor dos respetivos títulos para compensar os valores em divida.


2. As infrações cometidas pelos Cooperadores que não determinem exclusão poderão ser punidas, consoante a sua gravidade, pela direção, com penas de censura, multa ou suspensão de direitos e benefícios por determinado período, sem prejuízo do recurso que delas cabe para a Assembleia Geral, nos termos do Código Cooperativo.

3. O recurso a que se refere o número anterior deverá ser interposto no prazo de oito dias a contar da data em que o membro receber a comunicação da penalidade imposta.

4. Os Cooperadores excluídos terão direito aos reembolsos estatutariamente previstos para os casos de demissão e de caducidade do vínculo, podendo a Cooperativa compensar os valores a reembolsar com indemnizações a que eventualmente tenha direito por prejuízos causados à Cooperativa ou pelos factos motivadores da exclusão.


Artigo 18.º
ÓRGÃOS SOCIAIS

1. Os Órgãos Sociais da Cooperativa são:

a) A Assembleia Geral

b) A Direção

c) O Conselho Fiscal

d) Revisor Oficial de Contas


2.
Poderão ser criadas pela Assembleia Geral, na dependência da Direção, comissões especiais de carácter consultivo, sendo a sua composição, funcionamento e duração da responsabilidade daquela.


Artigo 19.º
DURAÇÃO DOS MANDATOS

1. A duração dos mandatos dos titulares dos Órgãos Sociais, é de quatro anos.

2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os Cooperadores podem desempenhar o mesmo cargo social pelos mandatos sucessivos para que forem eleitos pela Assembleia Geral.

3. O presidente da Direção só pode ser eleito para três mandatos consecutivos para este cargo.


Artigo 20.º
ELEIÇÕES

1. Os titulares da Direção, do Conselho Fiscal e da mesa da Assembleia Geral, são eleitos por maioria simples de votos, de entre os Cooperadores no pleno gozo dos seus direitos, em escrutínio secreto, de entre as listas que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Sejam entregues ao Presidente da mesa da Assembleia Geral com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data da Assembleia Geral;

b) Sejam subscritas por um mínimo de vinte cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.


2. São elegíveis para os cargos sociais os Cooperadores que, no pleno gozo dos seus direitos:

a) Não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional ou à aplicação de quaisquer medidas de segurança privativas da liberdade individual;

b) Não exerçam qualquer atividade que, de forma direta ou indireta, esteja ligada ou em conexão com atividade da Cooperativa;

c) Não tenham qualquer litígio judicial pendente com a Cooperativa.


3. Se para a Direção da Cooperativa for eleita pessoa que nela exerça qualquer função, ao abrigo de contrato de trabalho, temporário ou permanente, subordinado ou autónomo, o contrato relativo a tais funções suspende-se durante o período de exercício do cargo social.

4. Os Cooperadores que sejam pessoas coletivas são representados nos órgãos sociais da Cooperativa por pessoas singulares, membros daquelas, designados para o período do mandato previsto nos presentes estatutos.

5. Os representantes dos Cooperadores que sejam pessoas coletivas nos órgãos sociais da Cooperativa devem respeitar as condições de elegibilidade, incompatibilidades e restrições de concorrência previstas na Lei.

6. Os representantes Cooperadores que sejam pessoas coletivas nos órgãos sociais da Cooperativa exercem o cargo em nome próprio, respondendo o respetivo Cooperador solidariamente com o seu representante pelos atos deste.

7. É suspenso o direito de voto aos Cooperadores com débitos em atraso, reclamados judicialmente pela cooperativa, que não tenham celebrado um plano de recuperação dos referidos débitos, ou, tendo-o celebrado, estejam em incumprimento.

8. O ato eleitoral decorrerá em Assembleia Geral convocada expressamente para este fim, sendo o processo eleitoral objeto de regulamento interno próprio.


Artigo 21.º
REMUNERAÇÃO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

1. Os titulares dos órgãos sociais da Cooperativa recebem as remunerações que lhes forem fixadas pela Assembleia Geral.

2. As remunerações dos titulares dos órgãos sociais da Cooperativa são fixadas na última Assembleia Geral que se realize antes do ato eleitoral e não podem exceder mensalmente o montante global correspondente a oito salários mínimos nacionais.


Artigo 22.º
DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL

1. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatuários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os Cooperadores.

2. Participam na Assembleia Geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.


Artigo 23.º
CONVOCAÇÃO

1. A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma para apreciação e votação do balanço, do relatório da Direção e das contas, bem como do parecer do Conselho Fiscal, e outra para apreciação e votação do orçamento e do plano de atividades para o exercício seguinte.

3. A Assembleia Geral reúne ainda com carácter ordinário, quadrienalmente, entre 1 de Abril e 31 de Maio do último ano de mandato, para eleição dos titulares de cargos sociais.

4. A Assembleia Geral extraordinária reunirá quando convocada pelo Presidente da respetiva mesa, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento subscrito por, pelo menos, cinco por cento dos Cooperadores.

5. Se o Presidente da respetiva Mesa não convocar a Assembleia Geral extraordinária requerida pela Direção, pelo Conselho Fiscal ou por Cooperadores, nos termos do número anterior, pode a mesma ser convocada pelo Conselho Fiscal.


Artigo 24.º
CONSTITUIÇÃO DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

2. Ao Presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir à mesa e dirigir os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente.

3. Ao Secretário compete coadjuvar o Presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as atas das reuniões.

4. Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os Cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.


Artigo 25.º
CONVOCATÓRIA DA ASSEMBLEIA GERAL

1. A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência pelo Presidente da respetiva mesa, devendo a Assembleia Geral eleitoral ser convocada com a antecedência mínima de trinta dias.

2. A Convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da Assembleia, bem como o dia, hora e local da reunião, é publicada na imprensa, nos termos legais, e afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede e outras formas de representação social.

3. A convocatória da Assembleia Geral pode ser remetida através de correio eletrónico, mediante expresso acordo dos Cooperadores que pretendam aderir a esta forma de convocação.

4. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária deve ser feita no prazo máximo de quinze dias a contar da data de receção do pedido ou requerimento previstos no n.º 4 do artigo 23.º destes estatutos, devendo a sessão da Assembleia Geral realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data de receção dos indicados pedido ou requerimento.

5. A partir da data de convocação da Assembleia Geral eleitoral, estará disponível para consulta dos Cooperadores a lista dos membros da Cooperativa no pleno gozo dos seus direitos, sendo as candidaturas afixadas na sede da Cooperativa dez dias antes da data de realização da Assembleia Geral.


Artigo 26.º
FUNCIONAMENTO

1. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos Cooperadores com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados.

2. Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a Assembleia reunirá com qualquer número de Cooperadores meia hora depois.

3. No caso da convocação da Assembleia Geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos Cooperadores, a reunião só se efetuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

4. Será lavrada ata de cada reunião da Assembleia Geral, assinada pelos Cooperadores que constituem a mesa.


Artigo 27.º
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA GERAL

1. É da competência exclusiva da Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os membros dos Órgãos Sociais;

b) Apreciar e votar anualmente o Balanço Relatório e as Contas da Direção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

c) Apreciar e votar o Orçamento e Plano de Atividades para o exercício seguinte;

d) Fixar as Taxas de Juros a pagar aos Títulos emitidos da Cooperativa;

e) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;

f) Alterar os Estatutos e aprovar os Regulamentos Internos;

g) Aprovar a Fusão, a Incorporação e a Cisão de Cooperativas;

h) Aprovar a Dissolução da Cooperativa;

i) Aprovar a filiação da Cooperativa em Uniões, Federações e Confederações;

j) Decidir a admissão, sempre que prevista estatutariamente, e a exclusão de Cooperadores e funcionar como instância de recurso em relação às sanções aplicadas pela Direção, sem prejuízo de recurso para Tribunais;

l) Fixar a remuneração dos membros efetivos da Direção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral de acordo com o previsto no artigo 21 n.º 2;

m) Decidir do exercício do direito de ação Civil ou Penal contra Diretores, Gerentes e outros mandatários e membros do Conselho Fiscal;

n) Aprovar a oneração ou a alienação de imóveis;              

o) Apreciar e votar matérias especialmente previstas no Código Cooperativo, na demais legislação aplicável e nos presentes estatutos.


2. Para além dos atos referidos no número anterior, é matéria da competência da Assembleia Geral sancionar os contratos previstos no nº 3 do artigo 5º destes estatutos.


Artigo 28.º
ASSESSORIA

Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderão a Direção ou o Conselho Fiscal ser assessorados por um Revisor Oficial de Contas ou por uma Sociedade de Revisores Oficiais de Contas.


Artigo 29.º
DELIBERAÇÕES

São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os Cooperadores no pleno gozo dos seus direitos, concordarem por unanimidade com a respetiva inclusão ou se a deliberação incidir sobre matéria constante da alínea m) do n.º 1 artigo 27.º dos presentes estatutos.


Artigo 30.º
VOTAÇÃO

1. Nas Assembleias Gerais da Cooperativa cada Cooperador dispõe de um voto, qualquer que seja a sua parte no Capital Social.

2. É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas f), g), h), i), e m) do n.º 1 do artigo 27.º.

3. No caso de aprovação da dissolução da Cooperativa, ela não terá lugar se pelo menos, o número mínimo de membros legalmente previsto se declarar disposto a assegurar a permanência da Cooperativa, qualquer que seja o número de votos contra.


Artigo 31.º
VOTO POR CORRESPONDÊNCIA

1. É admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do Cooperador ser reconhecida nos termos legais.

2.1 Não é admitido o voto por correspondência nas votações para as quais a lei ou os presentes Estatutos exijam escrutínio secreto.


Artigo 32.º
VOTO POR REPRESENTAÇÃO

1. É também admitido o voto por representação, devendo a delegação de poderes constar de documento escrito e dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e a assinatura do mandante estar reconhecida nos termos do artigo anterior.

2. Cada Cooperador não poderá representar mais do que um membro da Cooperativa.

3.
Não é admitido voto por representação nas votações para as quais a Lei ou os presentes estatutos exijam escrutínio secreto.


Artigo 33.º
DIREÇÃO
COMPOSIÇÃO

1. A Direção é constituída por cinco membros efetivos, com igual número de suplentes, eleitos para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário e Vogal.

2. A Gestão da Cooperativa poderá ser confiada pela Direção a um dos seus membros, ou a um Gerente a designar pela Direção nos mesmos termos de um Gerente Comercial.  


Artigo 34.º
REUNIÕES

1. As reuniões ordinárias da Direção terão, pelo menos periodicidade mensal.

2. A Direção reunirá extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos.

3. A Direção só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efetivos.

4. No impedimento de qualquer dos membros efetivos da Direção a sua substituição será feita, escalonadamente pelos outros membros efetivos e suplentes, pela ordem em que foram inscritos na respetiva lista. Os suplentes poderão assistir e participar nas reuniões, mas sem direito a voto.

5. Se não for possível completar a Direção pela forma indicada no número anterior, deverá proceder-se no prazo máximo de trinta dias à eleição para os cargos vagos.

6. Será lavrada ata de cada sessão da Direção, na qual se indicarão os nomes dos Diretores presentes e as deliberações tomadas. As atas serão assinadas pelos Diretores presentes à sessão.


Artigo 35.º
COMPETÊNCIA

A Direção é o órgão de Administração da Cooperativa e compete-lhe, designadamente:

a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o Balanço, Relatório e contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de atividades para o ano seguinte;

b) Promover e fazer cumprir o plano de atividades anual;

c) Atender às solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;

d)Deliberar sobre a admissão de novos Cooperadores e sobre a aplicação de sanções previstas na lei e nestes estatutos, dentro dos limites da sua competência;

e) Zelar pelo respeito da Lei, destes estatutos e das deliberações da Assembleia Geral;

f) Contratar e gerir o pessoal necessário às atividades da Cooperativa, não podendo tal contratação incidir em pessoas que se encontrem nas situações previstas nas alíneas b), c), e d) do n.º 2 do artigo 20.º dos presentes estatutos;

g) Representar a Cooperativa em juízo e fora dele;

h) Assegurar a escrituração dos livros, nos termos legais;

i) Praticar todos e quaisquer atos na defesa dos interesses da Cooperativa e dos Cooperadores e na salvaguarda dos princípios Cooperativos;

j) Arrendar as propriedades necessárias à instalação da sede da Cooperativa, de armazéns e depósitos, adquirir máquinas, ferramentas, meios de transporte, livros, móveis e tudo quanto se torne necessário ao funcionamento da Cooperativa, e ainda vender bens, exceto imóveis, que não convenham ou se tornem dispensáveis, obtido o parecer favorável do Conselho Fiscal.

l) Alienar ou onerar imóveis, mediante deliberação favorável da Assembleia Geral.

m) Adquirir ou construir imóveis, mediante parecer prévio favorável do Conselho Fiscal.


Artigo 36.º
PODERES DE REPRESENTAÇÃO

A Direção pode delegar no Presidente os poderes coletivos de representação previstos na alínea g) do artigo anterior.


Artigo 37.º
ASSINATURAS

1. Para obrigar a Cooperativa, são bastantes duas assinaturas dos membros da Direção.

2. Nos atos de mero expediente é suficiente a assinatura de um dos membros da Direção.


Artigo 38.º
GERENTES, MANDATÁRIOS E REPRESENTANTES DA COOPERATIVA

1. A Direção pode designar um ou mais Gerentes ou outros mandatários, delegando-lhes poderes específicos previstos nestes estatutos ou aprovados pela Assembleia Geral, e revogar os respetivos mandatos.

2. Compete à Direção designar os delegados em representação da Cooperativa nas estruturas cooperativas de grau superior em que se encontre filiada.


Artigo 39.º
RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES, DOS GERENTES E OUTROS MANDATÁRIOS

1. São responsáveis civilmente, de forma pessoal e solidária, perante a Cooperativa e Terceiros, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal e da aplicabilidade de outras sanções, os Diretores, os Gerentes e outros mandatários que hajam violado a Lei, os Estatutos ou as deliberações da Assembleia Geral ou deixado de executar fielmente o seu mandato, designadamente:

a) Praticando em nome da Cooperativa atos estranhos ao objeto ou aos interesses desta ou permitindo a prática de tais atos;

b) Pagando ou mandando pagar importâncias não devidas pela Cooperativa;

c) Deixando de cobrar créditos que, por isso hajam prescrito;

d) Procedendo à distribuição de excedentes fictícios ou que violem os estatutos ou a lei;

e) Usando o respetivo mandato, com ou sem utilização de bens ou créditos da Cooperativa, em benefício próprio ou de outras pessoas, singulares ou coletivas.


2. A delegação de competências da Direção em um ou mais Gerentes ou outros mandatários não isenta de responsabilidades os Diretores, salvo o disposto na Lei.

3. Os Gerentes e outros mandatários respondem, nos mesmos termos que os Diretores, perante a Cooperativa e Terceiros, pelo desempenho das suas funções.


Artigo 40.º
CONCELHO FISCAL
COMPOSIÇÃO

1. O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos, eleitos para os cargos de Presidente, Secretário e Relator.

2. Haverá também dois membros suplentes e na falta de qualquer membro efetivo será chamado um dos suplentes.

3. Se não for possível completar o Conselho Fiscal pela forma indicada no número anterior, deverá proceder-se no prazo máximo de trinta dias à eleição para os cargos vagos.

4. Os cargos do Conselho Fiscal serão designados na primeira reunião deste órgão.


Artigo 41.º
COMPETÊNCIA

O Conselho Fiscal é órgão de Controle e fiscalização da Cooperativa, competindo-lhe, designadamente:

a) Examinar a escrita sempre que julgue conveniente e toda a documentação da Cooperativa;

b) Verificar, quando creia necessário, o saldo da caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar das respetivas atas;

c) Emitir parecer sobre o Balanço, o Relatório e as Contas do Exercício e o Orçamento e Plano de Atividades para o ano seguinte.

d) Emitir obrigatoriamente um parecer prévio sobre a aquisição de qualquer tipo de imóvel;

e) Convocar a Assembleia Geral na situação prevista no n.º 4 do artigo 23.º dos presentes Estatutos, se o Presidente da respetiva Mesa não proceder à sua convocação.


Artigo 42.º
REUNIÕES

1. Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar as reuniões sempre que o entender conveniente.

2. O Conselho Fiscal reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

3. As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal terão, pelo menos, periodicidade trimestral.

4. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, por direito próprio, às reuniões da Direção.

5. Os membros suplentes do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do mesmo.

6. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que o Presidente convoque, ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos.

7. O Conselho Fiscal só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efetivos.

8. Será lavrada ata de cada sessão do Conselho Fiscal, na qual se indicarão os nomes dos presentes e as deliberações tomadas. As atas serão assinadas pelos Diretores presentes à sessão.


Artigo 43.º
RECEITAS

São receitas da Cooperativa:

a) Resultados da sua atividade;

b) Rendimentos dos seus bens;

c) Donativos e subsídios não reembolsáveis;

d) Quaisquer outras não impedidas por lei nem contrárias aos presentes estatutos.


Artigo 44.º
RESERVAS

1. São criadas as seguintes reservas obrigatórias:

a) Reserva Legal, destinada a cobrir eventuais perdas de exercício e integradas por meios líquidos e disponíveis;

b) Reserva para Educação e Formação Cooperativa, destinada a cobrir as despesas com a Educação Cooperativa;

c) Reserva para Apetrechamento e Renovação do Material e de Seguro;


2. Podem ser criadas pela Assembleia Geral reservas livres, cujo montante poderá ser utilizado em aumentos de capital da Cooperativa, bem como noutras reservas facultativas.

3. Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da Reserva Legal, a diferença poderá, por deliberação da Assembleia Geral, ser exigida aos Cooperadores, proporcionalmente às operações realizadas por cada um deles, sendo a Reserva Legal reconstituída até ao nível anterior em que se encontrava.


Artigo 45.º
RESERVA LEGAL

Revertem para a Reserva Legal, segundo a proporção que for definida pela Assembleia Geral, as joias nos termos do Artigo 12.º destes estatutos e os excedentes anuais líquidos.


Artigo 46.º
RESERVA PARA EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO COOPERATIVA

1. Revertem para a Reserva para a Educação e Formação Cooperativa:

a) A parte das Joias que não for afetada à Reserva Legal;

b) A percentagem dos excedentes anuais líquidos estabelecida pela Assembleia Geral;

c) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da Reserva.


2. As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.


Artigo 47.º
RESERVA, APETRECHAMENTO E RENOVAÇÃO DO MATERIAL E DE SEGURO

Revertem para a Reserva para Apetrechamento e Renovação do Material e de Seguro:

a) A percentagem dos excedentes anuais líquidos estabelecida pela Assembleia Geral;

b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da Reserva.


Artigo 48.º
APLICAÇÃO DOS EXCEDENTES

Os Excedentes terão a seguinte aplicação:

a) Para constituição da Reserva Legal reverterão 10% até completar montante igual ao do Capital Social da Cooperativa;

b) Para constituição da Reserva de Educação e Formação Cooperativa, a percentagem que a Assembleia Geral determinar, no mínimo de 1%;

c) As percentagens que a Assembleia Geral fixar para a reserva, para Apetrechamento e Renovação do Material e de Seguro, para as reservas livres e para as demais reservas facultativas;

d) Uma percentagem, não superior a 10%, que a Assembleia Geral poderá fixar, depois de deduzidas as reversões para as reservas indicadas, para remuneração de títulos de capital;

e) O remanescente poderá ser rateado, como retorno, pelos Cooperadores na proporção do valor das operações realizadas por cada um durante o exercício.


Artigo 49.º
DISSOLUÇÃO

A Cooperativa dissolve-se por:

a) Esgotamento do objeto, impossibilidade insuperável da sua persecução, ou falta de coincidência entre o objeto real e o objeto expresso nos Estatutos;

b) Fusão por integração, por incorporação ou cisão integral, nos termos do Código Cooperativo;

c) Deliberação da Assembleia Geral, tomada nos termos da alínea h) do nº 1 do artigo 27º dos presentes estatutos e do Código Cooperativo;

d) Decisão judicial transitada em julgado que declare a insolvência da Cooperativa;

e) Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a Cooperativa não respeita no seu funcionamento os princípios cooperativos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto ou ainda que recorre à forma Cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais;

f) Diminuição do número de membros abaixo do número mínimo legalmente previsto, por um período de tempo superior a doze meses e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional.


Artigo 50.º
PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO E PARTILHA

1. A dissolução da Cooperativa, qualquer que seja a sua espécie, implica a nomeação de uma comissão liquidatária encarregada do processo de liquidação do património da Cooperativa.

2. No caso de dissolução voluntária, a Assembleia Geral que deliberar a dissolução deve eleger a comissão liquidatária, à qual conferirá os poderes necessários para, dentro do prazo que lhe fixar, proceder à liquidação.

3. Aos casos de dissolução referidos nas alíneas a), b) e f) do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do procedimento de liquidação por via administrativa de entidades comerciais.

4. No caso da dissolução referida na alínea d) do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

5. No caso de dissolução referido na alínea e) do artigo anterior é aplicável com as necessárias adaptações, o processo de liquidação judicial de sociedades previsto no Código de Processo Civil.

6. Feita a liquidação total, deve a comissão liquidatária apresentar as contas à Assembleia Geral ou ao Tribunal, conforme os casos, organizando, sob forma de mapa, um projeto de partilha do saldo, nos termos do artigo seguinte.

7. A última Assembleia Geral ou o Tribunal, conforme os casos, designará quem deve ficar depositário dos livros, papéis e documentos da Cooperativa, que deverão ser conservados pelo prazo de cinco anos.


Artigo 51.º
DESTINO DO PATRIMÓNIO EM LIQUIDAÇÃO

1. Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este será aplicado, imediatamente e pela seguinte ordem, a:

a) Pagar os salários e as prestações devidas aos trabalhadores da Cooperativa;

b) Pagar os débitos da Cooperativa, incluindo o resgate dos títulos de investimento e outras prestações eventuais feitas pelos membros da Cooperativa, estabelecidos nos termos do artigo anterior;

c) Resgatar os Títulos de Capital.


2. O montante da reserva legal que não tenha sido destinado a cobrir eventuais perdas do exercício e não seja suscetível de aplicação diversa pode transitar, com idêntica finalidade, para a nova entidade Cooperativa que se forme na sequência de fusão ou de cisão da Cooperativa em liquidação.

3. Quando à Cooperativa em liquidação não suceder nenhuma entidade Cooperativa nova, a aplicação do montante estabelecido no número anterior será:

a) Determinada pela União, Federação ou Confederação do ramo do sector Cooperativo no qual a Cooperativa em liquidação estiver agrupada;

b) Determinada pela União ou Federação que, atendendo à identidade do ramo do sector Cooperativo, de âmbito mais próximo estiver da Cooperativa, caso esta não esteja agrupada em nenhuma Cooperativa de grau superior.


Artigo 52.º
ENTRADA EM VIGOR

As disposições destes Estatutos produzem efeitos a partir da data da sua aprovação em Assembleia Geral.

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